Direito de Família na Mídia
Pai deve continuar pagando pensão para filha maior de 18 anos, diz TJ-GO
17/04/2005 Fonte: Última Instância em 18/04/05A 3ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) determinou que J.D.B. continue pagando pensão à sua filha D.F.B., embora ela já tenha mais de 18 anos. O tribunal entendeu que o alcance da maioridade pelo filho não acarreta, por si só, a dispensa de percepção de alimentos quando comprovada sua necessidade. O relator foi o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Segundo o TJ-GO, a decisão unânime foi tomada em apelação cível interposta pelo pai da estudante, que alegou na Justiça do segundo grau não haver qualquer razão para manter a obrigação alimentar uma vez que sua filha alcançou a maioridade há mais de 4 anos, não tendo comprovado no decorrer processual a necessidade de subsistência do amparo alimentar.
João Waldeck ponderou que os alimentos podem ser alterados em qualquer época, cuja possibilidade prende-se a mudança da fortuna de quem os supre ou da situação de necessidade de quem as recebe. Se o alimentando pretende a exoneração de tal encargo, tem de provar, como fato constitutivo, a mudança superveniente na sua situação financeira ou do alimentado.
Segundo explicou, cabe ao magistrado a análise de cada caso, de forma a não estimular ócio e a subsistência de uma relação de dependências sem limites, preservada de modo injusto e descabido para os pais, ou sem deixar desamparado um jovem que realmente não tem o condão prover seu sustento pelos meios próprios.
Nesta ação, observou o relator, o apelante não apresentou provas convincentes a justificar a cessação da obrigação alimentar e que a sua filha, conforme sentença do primeiro grau, ainda cursa ensino médio, tendo despesas com alimentação, material didático entre outros. O fim da contribuição paterna traria danos injustificáveis a esta alimentada, muito maiores que os prejuízos aventados pelo apelante, concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. I - Tempestividade do Recurso. Existindo nos autos prova da data da intimação da sentença atacada, comprovando que o recurso foi interposto na fluência do prazo recursal, não há como acolher alegação de intepestividade do apelo. II- Exoneração da Obrigação de Prestar Alimentos. ônus da Prova. Pretendendo o alimentante a exoneração do encargo de prestar alimentos, tem que provar, como fato constitutivo, a mudança superveniente na sua situação financeira ou da alimentada. Não demonstrada a presença de qualquer das condições especiais de cessação da obrigação alimentar, desacolhe-se o pedido. III- Maioridade Civil- O alcance da maioridade da alimentada, não acarreta, por sí só, a exoneração de conceder alimentos. A pensão deve ser mantida se a jovem é estudante, necessitando da pensão para ingresso em curso superior, obtendo assim, formação profissional qualificada. Apelo conhecido e improvido".